No segundo semestre deste ano, 22, foi estabelecida a nova redação da NR-6, que diz respeito aos Equipamentos de Proteção Individual. Esse texto está de acordo com a atualização da NR-1, em que o PGR passou a fazer parte do conjunto de normas. Essa vigência passa a valer no dia 25 de janeiro de 2023.
Algumas alterações foram feitas e alguns agrupamentos também. Um exemplo, é que agora o registro da entrega do EPI, pode ser feito através da biometria, como diz no item 6.5.1 “d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico”. E também, outras mudanças como:
- Estabelece que o EPI deve ser comercializado com o CA válido; após a compra, a empresa deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento (e não o do CA).
- A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de sobrepor ou a adaptação do EPI sem ônus para o empregado que precisa de óculos (item 6.5.4).
- O fabricante ou importador do EPI deve informar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento.
O que realmente mudou na NR6?
Para o empregador não mudou muita coisa, mas é preciso ficar atento, pois para considerar a NR-6, é preciso se ater à NR-1. Para entender, basta ver o que diz o item 6.3 da NR-6:
“6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência”.
Na nova atualização, esse item foi agregado à linha “c” do item 6.5 da NR-6, que estabelece ao empregador “c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01(NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção”, assim, para saber quando deve fornecer o EPI, precisa consultar a NR-1.
Para a seleção de equipamentos de proteção, a alteração está na atribuição da responsabilidade pela seleção dos EPI, sofreu uma mudança nas empresas que têm SESMT:
- Antes, a competência de selecionar o EPI era do SESMT, que o recomendaria ao empregador.
- Na nova redação, a competência passa a ser da empresa, com a participação do SESMT.
Já os requisitos, continuam os mesmos:
- A atividade exercida;
- As medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
- O disposto no Anexo I (que traz a lista de equipamentos de proteção individual);
- A eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
- As exigências legais;
- A adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido;
- A compatibilidade, em casos que exijam o uso simultâneo de vários EPI.
Para os trabalhadores, a norma mudou. A nova NR-6 tem um glossário que traz, entre outras definições, o entendimento de “limpeza” e “higienização”:
- Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, usando produtos de uso comum como água, detergente, sabão ou sanitizante.
Higienização: remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.
Mas a norma diz que o empregador deve fornecer os meios, para que isso possa ser feito.
Quanto ao fornecimento do EPI, o empregador deverá informar os empregados quanto aos seguintes aspectos presentes no item 6.7.2:
- Descrição do equipamento e seus componentes;
- Risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
- Restrições e limitações de proteção;
- Forma adequada de uso e ajuste;
- Manutenção e substituição;
- Cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.
Observe ainda, que a nova NR-6 não entende essa obrigação como a de realizar um treinamento e sim, apenas informar. O treinamento deve ser realizado em casos específicos, quando as características do EPI necessitem, quando observada a atividade realizada e as exigências legais/normativas.
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